TSTRRAg 20687-24.2018.5.04.0812
II recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- II recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Promoção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais entendeu que o reclamante não faz jus à promoção por desenvolvimento profissional. 1.2. Conforme decidido pela Corte de origem, tais promoções dependem da existência de vagas no nível pretendido, conforme previsto no regulamento interno da reclamada. Ressaltou-se que o Poder Judiciário não pode interferir na prerrogativa do empregador de definir a quantidade de vagas disponíveis para promoções. Além disso, a Resolução citada pelo autor para tentar comprovar a existência de vagas foi expressamente desconsiderada. Isso porque, além de a reclamada ter apresentado documento demonstrando o contrário, entendeu-se que o teor da Resolução não permite concluir, de forma inequívoca, que foram criadas novas vagas. Ademais, ficou evidenciado que não há determinação para o provimento imediato e integral de eventuais vagas criadas por essa Resolução. 1.3. Desse modo, observa-se que houve manifestação suficiente sobre as matérias controvertidas, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que as promoções por desenvolvimento profissional estão condicionadas à existência de vagas no nível pretendido, conforme previsto no regulamento interno da empresa. O acórdão destacou que a reclamada comprovou a ausência de vagas disponíveis e que a impugnação do reclamante aos documentos apresentados foi insubsistente. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento desta relatora, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho