TSTRR 20968-05.2019.5.04.0663
CPC/2015: acordo de compensação de jornada em atividade insalubre
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Acordo de compensação de jornada em atividade insalubre
- Necessidade de prévia autorização do ministério do trabalho
- Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
- Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte
- Norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, CAPUT , E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido o ajuste de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, o que culminou na edição do item VI da Súmula nº 85. Não se aplica, aqui, a tese firmada no Tema nº 1.046 do STF, por ausência de estrita aderência. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput , da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva, como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita, a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho, razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. Acrescente-se que a disposição contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva e, por isso, deve ser aplicada apenas ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGOS 60, CAPUT, E 611-A CLT - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL - NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO RE nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a invalidade do ajuste coletivo de compensação de jornada, condenar a reclamada ao pagamento de pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% ou outro convencionado, mais favorável ao trabalhador, e reflexos, tudo conforme se apurar em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada