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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.646

Estupro de vulnerável: materialidae delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Materialidae delitiva
  • Laudo pericial
  • Desncessidade
  • Intimação do recorrente para a continuação da audiência
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDAE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. DESNCESSIDADE. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR O JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, Inquérito Policial n. 69 (mov. 03, fl. 04), Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 2498747 (mov. 03, fls. 09/15), bem como depoimentos da vítima e das informantes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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