TSTRRAg 0000035-44.2022.5.09.0670
Nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT: pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Ausente a transcendência da causa
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 127. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista principal, aplica-se o disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo e, consequentemente, do respectivo agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista da parte ré, bem como reputar PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da parte autora, nos termos do artigo 927, §2º, III, do Código de Processo Civil. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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