TSTAIRR 0000490-48.2012.5.04.0201
Inobservância ao art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT: pressuposto formal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância ao art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Pressuposto formal
- Prejudicada a análise de transcendência
- Execução
- Decisão interlocutória
- Inexistência de violação a dispositivo da constituição da república
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT estabelece os pressupostos formais, no que alude à arguição de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, os quais precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. 2. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que teria pedido o pronunciamento sobre a matéria, tampouco do acórdão que os julgou, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o recurso de revista, em fase de execução, somente é cabível diante de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. 2. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição do Exequente, em razão da irrecorribilidade da decisão interlocutória objeto de recurso, proferida no curso da liquidação, e a qual determinou o prosseguimento da execução com abertura de prazo para manifestação da Executada acerca dos cálculos complementares apresentados após período em que a execução encontrava-se suspensa. 3. A decisão da Corte Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, não se enquadrando a presente situação em nenhumas das exceções dispostas ao referida Súmula, ressaltando-se, nos termos do que fora consignado pelo próprio acórdão regional, que: “o curso normal do processo será, após a liquidação e homologação de cálculos complementares, a oposição de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT, incidentes por meio dos quais será possível a discussão acerca da apuração dos valores objeto da condenação, incluindo a alegação de preclusão.”. 4. Nesse particular, o Recurso de Revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos constitucionais invocados referentes ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/1988), a igualdade entre as partes (art. 5.º, caput, da CF/1988) e a garantia da celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988), de forma a restar inviabilizado o conhecimento do apelo que se submete a via estreita disposta na Súmula n.º 266 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿preclusão. decisão interlocutória¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator