TSTAg-RRAg 871-91.2019.5.13.0029
Adicional de qualificação: óbices do art. 896, "c", da CLT e da súmula 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Adicional de qualificação
- Óbices do art. 896, "c", da CLT e da súmula 126 do TST
- Hora extra
- Atividade extra classe
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, "C", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTRA CLASSE. ÓBICES DO ART. 896, "C", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " adicional de qualificação" , extrai-se dos autos que, muito embora a norma coletiva informasse que " ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior ou os que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores .", a reclamada não demonstrou que o reclamante tinha vantagens superiores, pois constou do acórdão recorrido que " a simples pactuação de hora-aula em modesta quantia superior àquela prevista nas convenções coletivas de trabalho não caracteriza o complexo plural de vantagens superiores (Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, da CCT 2014/2016 - fl. 247, por exemplo) apto a excepcionar o pagamento do adicional por qualificação postulado na exordial". Assim, além de não se detectar nenhuma das violações apontadas pela parte reclamada, não seria possível para esta Corte analisar se o quadro de carreira da reclamada possui vantagens superiores às previstas nos instrumentos normativos sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST , o que contamina transcendência da causa. II. Em relação ao tema "hora extra / atividade extra classe ", o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu que, "diante do acervo probatório produzido durante a instrução processual, conclui-se que as atividades extraclasse realizadas pelo reclamante se concentravam no turno vespertino, correspondendo, em média, a um terço da carga horária consignada na prova documental, relativa à duração das aulas ministradas. De todo modo, considerando que a parcela Adicional Extra Classe foi adimplida durante todo o contrato individual de trabalho, remunerando as atividades de correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização dos registros acadêmicos, incluídas na sobrejornada total apontada na exordial (a empresa reclamada apenas fazia o pagamento mensal tendo por base as horas efetivamente prestadas em sala de aula - fl. 5), impõe-se a compensação proporcional do trabalho extraordinário já adimplido, equivalente a 10% da carga horária contratada ". Dessa forma, além de não se constatar violação de dispositivos de lei e da Constituição, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.