TSTRR 1000146-85.2021.5.02.0461
Indenização prevista no art. 950 do código civil
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização prevista no art. 950 do código civil
- Pensão mensal
- Incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido
- Nexo concausal
- Devido o percentual de 50% da última remuneração
- Vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. Constatada a violação do art. 950, "caput", do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-I DO TST. 1. O acórdão regional entendeu que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser aferido com relação ao labor em geral, e não com relação ao trabalho anteriormente exercido. 2. A decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. Precedentes da SbDI-I do TST. 3. No caso, como se dessume do acórdão regional, em razão da doença ocupacional, o autor foi considerado totalmente impossibilitado de exercer a função anteriormente ocupada, inclusive tendo ocorrido a sua readaptação funcional, bem como reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência. 4. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida (montador e reparador de veículos), conforme precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a pensão prevista no referido dispositivo no importe de 50% da última remuneração percebida no trabalho para o qual se inabilitou o autor (montador e reparador de veículos), mantidos os demais termos do acórdão regional com relação ao cálculo e à forma de pagamento da indenização.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional