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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100813-63.2021.5.01.0481

Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Gratificação de férias de 70%
  • Memorando circular nº 2.316/2016
  • Supressão da incidência do adicional na base de cálculo
  • Alteração contratual/regulamentar lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. SUPRESSÃO DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL/REGULAMENTAR LESIVA. 1. A questão consiste em saber se a exclusão do adicional de 70% da base do abono pecuniário, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, é correção administrativa ou alteração lesiva vedada. 2. Conforme Súmula nº 51, do TST, cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o "caput" do art. 468 da CLT. 3. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva, não alcançando os empregados admitidos antes da alteração. Precedentes. 4. Na hipótese, o reclamante já estava submetido (e vinha percebendo) a sistemática anterior quando ela foi alterada, de modo que a supressão da incidência da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário, promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, não pode alcançá-lo, por configurar alteração contratual/regulamentar lesiva. 5. Portanto, ao concluir que deve ser afastada a aplicação do Memorando Circular nº 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante quanto à forma de cálculo do abono pecuniário, com o restabelecimento da metodologia anterior e o pagamento das diferenças daí decorrentes, o Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, incidindo os termos da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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