TSTAIRR 1001679-62.2022.5.02.0035
Dispensa de empregado público celetista: motivação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público celetista
- Motivação
- Estabilidade
- Sub-rogação do contrato
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. MOTIVAÇÃO – ESTABILIDADE – SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator