TSTEDCiv-ROT 1022013-57.2024.5.02.0000
Decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou a ocorrência de trânsito em julgado parcial da matéria, momento a partir do qual teve início a contagem do biênio decadencial. 3. Sob o argumento de “contradição interna”, o embargante, em verdade, pretende invocar suposta incompatibilidade com as diretrizes da Súmula 299 do TST. 4. Ocorre que, embora a comprovação do trânsito em julgado configure pressuposto processual, esta Corte Superior consolidou tese de que “O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial” (Súmula 100, IV, do TST). 5. Ademais, a comprovação do trânsito em julgado não se faz necessariamente mediante juntada de certidão, justamente porque, na hipótese de coisa julgada progressiva, o trânsito dos diversos capítulos ocorre em momentos distintos. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora