STJEDcl no AREsp 2.656.694
Inversão do ônus da prova: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Omissão
- Usurpação de competência
- Não ocorrência
- Irrelevância no julgado embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, I-III, DO CPC; ART. 6º, VIII, DO CDC). SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre, mantendo a inversão do ônus da prova em ação de indenização por vícios construtivos.
2. O objetivo dos aclaratórios é decidir se há omissão sobre a alegada usurpação de competência do órgão julgador estadual; se houve complementação indevida da fundamentação da decisão de primeira instância ao manter a inversão probatória; e se há erro de premissa sobre a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a suficiência da fundamentação para a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 489, § 1º, I-III, do CPC.
4. A atuação do órgão julgador estadual ao confirmar a inversão probatória com fundamentação sucinta, porém suficiente, não configura usurpação de competência, nem complementação indevida do decisum de origem.
5. É afastada a alegação de erro de premissa quanto ao uso da Súmula 7/STJ, porque o acórdão embargado não se valeu desse óbice para não conhecer do recurso especial.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.