TSTAg-AIRR 0010153-65.2022.5.03.0179
Fase de execução: apuração de horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Apuração de horas extras
- Alegação de excesso de execução
- Interpretação do título executivo
- Violação constitucional meramente reflexa
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OJ 123 DA SBDI-2. SÚMULA 126 DO TST. Em processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal. Mantidos os cálculos de liquidação pelo Tribunal Regional, com base na interpretação do título executivo e na invalidação prévia dos cartões de ponto, não se configura ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ 123 da SBDI-2. A pretensão recursal demanda a interpretação do comando exequendo e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator