TSTAg-AIRR 253-14.2020.5.05.0651
Deserção do recurso de revista: intimação para complementar o preparo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Intimação para complementar o preparo
- Ausência de comprovação
- Óbice da súmula 245/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 245/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto, pois não obstante a intimação da Reclamada para regularizar o preparo recursal, não houve qualquer manifestação, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 245/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica, bem como que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 82.300,00), o que perfaz o montante de R$4.115,00, a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.