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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 10303-31.2020.5.03.0142

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Aplicabilidade
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Contagem de minutos residuais
  • II –agravo de instrumento interposto pelo reclamante
  • Norma coletiva

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 –INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional concluiu que o depoimento da única testemunha apresentada pelo reclamante não foi suficientemente convincente para afastar a presunção de veracidade da pré-anotação quanto aos intervalos intrajornada. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que a sua testemunha logrou comprovar que ele não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido, a alegada afronta ao art. 818 da CLT ou contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 2 –NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Constatado equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional, tendo sido explicitado que a norma excepciona o pagamento como horas extras do período de tempo relativo às atividades de interesse dos empregados. Diante disso, esta Segunda Turma entende que como a referida norma coletiva excepciona apenas as atividades particulares dos empregados, não se referindo, assim, às atividades executadas em prol da empregadora, tais como, o deslocamento do portão até o local do registro de ponto, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, período de tempo não registrado nos cartões de ponto, ao qual o empregado faz jus como horas extras. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "norma coletiva - aplicabilidade. duração do trabalho - horas extras - contagem de minutos residuais"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "norma coletiva - aplicabilidade. duração do trabalho - horas extras - contagem de minutos residuais", por possível contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "norma coletiva - aplicabilidade. duração do trabalho - horas extras - contagem de minutos residuais", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como horas extras, com os devidos reflexos legais, do período de tempo expendido no deslocamento no interior do estabelecimento até o local da prestação de serviços e nas atividades preparatórias, no caso, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, a ser apurado em liquidação de sentença.

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