TSTAg-RR 20408-45.2020.5.04.0011
Contrato de transporte: natureza mercantil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte
- Natureza mercantil
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Irr nº 59 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. IRR Nº 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme se verifica dos autos, na hipótese, as reclamadas firmaram contrato de coleta e entrega de medicamentos. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR n° 59, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Produção