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Jurisprudências

TSTAIRR 471-69.2020.5.08.0130

Jornada de trabalho: função de confiança

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Função de confiança
  • Ausência de controle de jornada
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE . Hipótese em que se discute a validade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que dispensa o controle de jornada para empregados que exercem funções de supervisão, considerando-as funções de elevada confiança. Ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A literalidade do enunciado indica que prevaleceu a tese explicitada no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, no sentido de que "a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas e tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas" , sendo desnecessária a explicitação de quaisquer vantagens compensatórias. A dispensa do controle de jornada, portanto, não pode configurar supressão de direito fundamental. No caso, é incontroverso que o reclamante exercia a função de supervisor. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno por considerar válida cláusula coletiva que estabelecia que os empregados supervisores e os empregados técnicos de formação superior desempenham funções de elevada confiança e não estariam sujeitos ao controle de jornada. Nesse contexto, o Tribunal de origem aplicou a tese firmada pelo STF quanto ao tema, pelo que o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras

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