TSTAIRR 0001945-37.2023.5.10.0802
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefícios da justiça gratuita
- Entidade filantrópica
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica e por não ficar demonstrado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora