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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101072-56.2020.5.01.0008

Participação nos lucros ou resultados: responsabilidade solidária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - ARESTOS INSERVÍVEIS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 297 DO TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo da primeira Reclamada (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS), aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC; e II - negar provimento ao Agravo da segunda Reclamada (FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.). Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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