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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10995-78.2015.5.03.0021

Anistia: readmissão por ente público diverso

  • Direito do Trabalho
  • Anistia
  • Readmissão por ente público diverso
  • Período de afastamento
  • Cômputo
  • Reposicionamento na carreira
  • Recomposição salarial

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. 1. Caso em que o Reclamante, dispensado pela Companhia Vale do Rio Doce - empregadora originária, privatizada em 1997 - foi readmitido por ente público diverso (Departamento Nacional de Produção Mineral) em 24/08/2011, após a anistia assegurada pela Lei Federal 8.878/94. 2. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 3. Nesse cenário, considerando-se as particularidades do caso concreto, o recurso de revista da Reclamada havia sido conhecido e parcialmente provido para estabelecer parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas, determinando-se que a recomposição da remuneração do Reclamante observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do Reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado, com os devidos reflexos. 4. Contudo, em sede de reclamação constitucional, foi cassado o acórdão desta Quinta Turma, ao fundamento de que a decisão do TST, no sentido de determinar a concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado reintegrado aos quadros do órgão, em equivalência aos empregados que permaneceram em atividade, sob o fundamento da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37, na medida em que acaba por afastar a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Julgados. 5. Retornando os autos para novo julgamento, impõe-se a adequação da decisão à determinação proferida em sede de reclamação constitucional, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na inicial, quanto à recomposição salarial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertam-se os ônus da sucumbência, dos quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Anistia; Prescrição e Decadência; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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