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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011606-10.2022.5.15.0067

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao analisar o pedido do segundo reclamado (ente público) para afastar a condenação subsidiária imputada na sentença de piso, ao examinar as provas dos autos, manifestou-se nos seguintes termos: “[...]No caso em tela, como se depreende da documentação colacionada aos autos, sobressai inegável a conduta vigilante do segundo reclamado com relação ao cumprimento do contrato celebrado com a prestadora, o que afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. [...]. Destarte, o segundo demandado logrou demonstrar que fiscalizava a empresa prestadora de serviços, com efetivo controle das verbas trabalhistas, agindo de modo diligente, em sintonia com o novo entendimento cristalizado pela Súmula nº 331, item V, do C. TST, já mencionado alhures. Consigne-se, por oportuno, não ser o simples inadimplemento contratual por parte da contratada elemento bastante a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador - na qualidade de ente público. Antes, necessário verificar se este agiu com culpa (na modalidade omissiva) quanto à efetiva fiscalização das cláusulas contratuais. Assim, entendo que não restou configurada a omissão culposa do recorrente na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não havendo como lhe atribuir qualquer responsabilidade a título de culpa "in vigilando" pelos valores deferidos na origem, fazendo-se necessário, dessa forma, acolher o presente apelo para afastar a responsabilização subsidiária e julgar IMPROCEDENTE a ação em face do Município de Jardinópolis. (g.n)”. O acórdão regional entendeu que não restou configurada a omissão culposa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não havendo como lhe atribuir qualquer responsabilidade a título de culpa "in vigilando". Logo, à luz dos itens que compõem as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 (RE - 760.931) e 1.118 (RE 1298647), e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se atribuir responsabilidade subsidiária da Administração Pública como pretendido pela agravante, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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