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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000111-96.2019.5.02.0461

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material e moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano material e moral
  • Doença ocupacional
  • Inexistência de nexo causal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pela Agravante advieram de doença que não guarda relação de causalidade com o trabalho executado, bem como que “devem ser prestigiadas integralmente as conclusões apresentadas pela vistora judicial, cujo laudo embasou o entendimento adotado pela Magistrada de primeiro grau, no sentido de que a recorrente não é portadora de moléstia profissional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho realizado”. Segundo o Tribunal Regional, “não há elementos técnicos para se relacionar a atividade laboral da Autora com a referida patologia”. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a não configuração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo (con)causal-, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever do Reclamado de indenizar o Reclamante por danos morais ou materiais. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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