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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101044-59.2021.5.01.0071

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: comissões –vendas canceladas, não faturadas ou trocas –reexame de fatos e provas

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Tampouco foi produzida prova testemunha l"
  • Comissões –vendas a prazo
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES –VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU TROCAS –REEXAME DE FATOS E PROVAS . O Tribunal Pleno do TST, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." No entanto , no caso em análise, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " a parte autora não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi previamente intimado, sendo-lhe aplicada a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela reclamada " e que " não vislumbro nos autos qualquer prova que possa corroborar as assertivas da inicial. Tampouco foi produzida prova testemunha l". Assim, entendeu que " cabia à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu corretamente o pagamento das comissões sobre as vendas de mercadorias e serviços, do qual não se desincumbiu com êxito ". Ou seja, a Corte Regional firmou que não restou demostrado nos autos que o reclamante não recebeu comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou trocadas. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal, no sentido de ser devido pagamento de comissões por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES –VENDAS A PRAZO. O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, pois " os valores correspondentes à taxa de administração das operadoras de cartões de crédito, bem como os juros, não deverão compor a base de cálculo para a incidência dos percentuais de comissões ". A decisão agravada, por sua vez, reformou o acórdão regional, esclarecendo que " a decisão do regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, desde que não haja previsão expressa no contrato em sentido contrário " e que "Assim, como no acórdão regional não consta ajuste entre as partes, as despesas com juros e encargos sobre as vendas a prazo devem incidir na base de cálculo das comissões do reclamante ". A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes . Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ônus da Prova

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