STJAgInt nos EREsp 2.184.886
Ausência de enfrentamento da matéria divergente: ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de enfrentamento da matéria divergente
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
2. A agravante apontou dissídio sobre a incidência da Taxa SELIC, sustentando possibilidade de apreciação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública; contudo, a questão, além de não ter sido suscitada na apelação, nem enfrentada pelo Tribunal de origem ou pelo acórdão embargado, não possui similitude fática com o acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia suscitada, e se há similitude fática suficiente entre os acórdãos cotejados, em tema de aplicação da Taxa SELIC e de índices de correção, para caracterizar dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266); inexistente o enfrentamento da tese da Taxa SELIC no acórdão embargado, são inviáveis os embargos de divergência.
5. A divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática e identidade jurídica entre os arestos; no paradigma não houve fixação de índice pelas instâncias ordinárias, enquanto no acórdão embargado a sentença fixou correção pelos índices da CGJ, em ponto não impugnado, o que descaracteriza a similitude fática.
6. A suscitação da Taxa SELIC, que sequer foi ventilada na apelação, caracteriza inovação recursal, o que reforça a ausência de enfrentamento da controvérsia pelo colegiado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.