TSTRR 1001577-41.2016.5.02.0038
Indenização por dano extrapatrimonial: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Doença ocupacional
- Estresse pós-traumático
- Autora vítima de assalto nas dependências do banco
- Quantum indenizatório
- A situação econômica do ofensor
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. AUTORA VÍTIMA DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que " No que tange ao dano moral, fixado em R$ 30.000,00, nada a modificar. Não se pode ignorar que a primeira reclamada, sabendo do assalto em agência da tomadora de serviços, deixou de comprovar que proporcionou respaldo emocional à reclamante após o evento. Ainda, observa-se que a origem, a despeito da comprovação da doença ocupacional, sem previsão de alta, considerou a possibilidade de a reclamante laborar em função diversa para a fixação do valor e a quantia atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo.". 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Ônus da Prova