TSTAIRR 0000365-23.2022.5.08.0103
Valor da causa: comissões e prêmio
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Comissões e prêmio
- Multa convencional
- Honorários advocatícios
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Diferenças de horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. COMISSÕES E PRÊMIO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas apontados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Para tanto, assentou a validade dos registros efetuados nos cartões de ponto, bem como consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas e a alegada habitualidade do labor extraordinário. Assim, não se cogita de contrariedade às Súmulas nos 85, IV, e 338, I, II e III, do TST. Aresto inespecífico. 3. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença que julgara procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, por concluir que não ficou demonstrado o alegado ato ilícito por parte da empregadora. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a existência de ato ilícito perpetrado contra o reclamante a configurar dano ou assédio moral, reputou-se indevida a pretensa indenização. Incólume, portanto, o art. 5º, V e X, da CF. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em relação aos temas ¿valor da causa¿, ¿comissões e prêmio¿, ¿multa convencional¿ e ¿honorários advocatícios¿; e b) conhecer do agravo de instrumento em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora