TSTRR-RR 1001192-38.2021.5.02.0711
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, relativas à prestação de serviços em obra da segunda reclamada (JZM Vivamar Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.). 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema ¿nulidade do acórdão regional ¿ negativa de prestação jurisdicional¿; e ii) conhecer do recurso de revista no tema ¿nulidade do acórdão regional ¿ negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos ao pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescente. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator