TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000684-24.2023.5.08.0210
Estado do amapá: responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estado do amapá
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
- Alegação de contrato nulo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE). A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Estado do Amapá quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente Público tomador de serviços”, ante a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por outro lado, negou provimento ao agravo quanto ao tema "Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE)", mantendo, com acréscimo de fundamentos, decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O embargante alega que o acórdão da Turma, ao concluir pela inovação recursal quanto à responsabilidade subsidiária, omitiu-se quanto ao enfrentamento e à aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e decisões em reclamação), especialmente no ponto em que vedam a responsabilização automática da Administração Pública e exigem observância às regras de ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, de modo que sua apreciação não configuraria inovação. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento e viabilização de recurso extraordinário, com eventual atribuição de efeito modificativo aos embargos. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a insurgência do embargante quanto à responsabilidade subsidiária, tal como formulada no agravo — com fundamento na vedação à responsabilização automática da Administração Pública e na distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual —, ostentava caráter inovatório, por não ter sido deduzida no recurso de revista nem no agravo de instrumento, incidindo, no ponto, a preclusão. Cuida-se de fundamento processual autônomo e suficiente, efetivamente enfrentado pela Turma. Dessa forma, a invocação, em embargos de declaração, dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e de precedentes do STF sobre vedação à responsabilização automática da Administração Pública e ônus da prova não evidencia omissão, mas mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via eleita. Além disso, no acórdão embargado houve manifestação no sentido de que a controvérsia acerca da validade de contratos celebrados por Caixas Escolares/UDEs não ostenta natureza constitucional, registrando expressamente o entendimento do STF no RG no RE 1.513.971 (Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 30/10/2024), segundo o qual a matéria é infraconstitucional e depende do exame de fatos, sem repercussão geral. Assentou-se, ainda, que, no caso, não houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas apenas pretensão de responsabilização subsidiária, além de o vínculo de emprego ter sido firmado com ente privado (UDE). Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, inclusive a questão da responsabilidade subsidiária suscitada de forma inovatória apenas no agravo, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora