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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000707-34.2024.5.17.0161

Estabilidade de dirigente sindical: extinção das atividades empresariais na base territorial do sindicato

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade de dirigente sindical
  • Extinção das atividades empresariais na base territorial do sindicato
  • Dirigente da federação e/ou confederação
  • Quanto ao argumento de dispensa remunerada, conforme CCT, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DIRIGENTE DA FEDERAÇÃO E/OU CONFEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de estabilidade sindical e reintegração no emprego ao fundamento de que foram encerradas as atividades empresariais na base territorial do sindicato. Assentou ser “incontroverso que a Reclamada encerrou suas atividades no estado do Espírito Santo, e que ofereceu ao Autor oportunidade de exercer novo emprego em outros estados onde ainda tem atuação, tendo sido negado pelo Reclamante”. Concluiu, assim, que “resta cessada a garantia do emprego, tendo em vista o exercício da atividade sindical também se encerrou com o fim das atividades empresariais, não havendo falar, portanto, em dispensa ilegal”. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consagrada na Súmula 369, IV/TST, que é no sentido de que "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Insta salientar, quanto à alegação de estabilidade em razão dos cargos de representação da Federação e Confederação, que o e. TRT consignou que “não se verifica qualquer atuação da FINTRAVIG e da CNTV em prol dos trabalhadores por ela representados junto à Reclamada, o que leva à conclusão de que a dispensa do Autor não se constituiu em prática de ato antissindical”. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao argumento de dispensa remunerada, conforme CCT, o e. TRT registrou que “o Autor sequer trouxe aos autos as normas coletivas da categoria, não tendo comprovado os fatos alegados na inicial, ônus que lhe cabia”. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o autor trouxe aos autos a CCT, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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