TSTAg-AIRR 1000593-41.2022.5.02.0040
Preliminar de cerceamento do direito de defesa: juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista 1
- No mesmo sentido decidiu a SDI do TST no Emb-RR
- Horas extras
- Reflexos
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 HORAS EXTRAS 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – No presente caso, a decisão monocrática agravada adotou o seguinte fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento: óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Nas razões de agravo, constata-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 5 - Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 6 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há qualquer violação à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. No mesmo sentido decidiu a SDI do TST no Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, estando correto o entendimento consignado no acórdão regional. Não há indicadores de transcendência no caso concreto (art. 896-A, caput e § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CONFRONTO ANALÍTICO INVIÁVEL (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT) 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, no recurso de revista não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois, no tópico referente à matéria objeto da insurgência, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista; III ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿VALOR DA CAUSA¿; IV - negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CONFRONTO ANALÍTICO INVIÁVEL (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT)¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora