TSTAIRR 1000349-84.2023.5.02.0038
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017 e mantido posteriormente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração do percentual
- Honorários Advocatícios
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO POSTERIORMENTE. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho tenha se iniciado anteriormente à alteração. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente jurídico: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a decisão revela perfeita harmonia com o precedente firmado, uma vez que o Tribunal Regional entendeu pela plena aplicabilidade da inovação legislativa ao contrato de trabalho vigente. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão