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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011228-87.2022.5.15.0056

Quebra de caixa: cumulação com gratificação de função

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Quebra de caixa
  • Cumulação com gratificação de função
  • Impossibilidade
  • Vedação expressa contida no regulamento da empresa
  • Intervalo digitador
  • Ausência de aderência com a tese firmada no irr nº 51/TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. INTERVALO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DE NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO INTERNO PREVENDO PAGAMENTO DA PARCELA AO CAIXA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 51/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que diz respeito ao tema “Quebra de Caixa - cumulação”, não merece prosperar o apelo do recorrente, visto que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que, em que pese a possibilidade de cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa. III. Quanto ao tema “Intervalo digitador”, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação. Importa destacar que não há premissa fática no v. acórdão do TRT no sentido da existência de norma interna ou coletiva da Caixa Econômica Federal concedendo o intervalo do art. 72 da CLT, ao caixa bancário, o que afasta a aderência do caso com a tese firmada no IRR nº 51/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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