Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.092.397

Indeferimento da justiça gratuita: deserção sem prévia intimação para recolhimento do preparo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Deserção sem prévia intimação para recolhimento do preparo
  • Violação dos arts. 99, § 2º, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, § 2º, § 7º, E 1.007, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe provimento, ao reconhecer violação dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC, em razão da decretação de deserção do recurso, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para recolhimento do preparo.

2. O art. 99, § 7º, do CPC impõe a prévia intimação da parte, após o indeferimento da gratuidade, para recolher o preparo no valor devido, sendo indevida a decretação de deserção sem essa providência.

3. O art. 1.007, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de saneamento do vício do preparo mediante recolhimento em dobro, condicionada à intimação; a ausência de oportunidade para regularização impede a aplicação da pena de deserção.

4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que o recurso especial é considerado deserto "quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida" (AREsp n. 3.130.135/PR, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026); a aplicação da Súmula 187/STJ pressupõe a prévia intimação e a inércia da parte, o que não se verifica quando o acórdão de origem decreta a deserção sem oportunizar a medida saneadora.

5. No caso, constatada a decretação de deserção sem oportunizar o recolhimento das custas, na forma simples ou em dobro, subsiste a conclusão de violação dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC e deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.