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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020713-68.2024.5.04.0664

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Contrato de trabalho por prazo determinado
  • Requisitos
  • Alegação de nulidade
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – REQUISITOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à matéria em debate, o egrégio TRT, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, constou da sentença que “a autora foi contratada para exercer função em setor com atividade insalubre, já que uma das empregadas de tal setor encontrava-se gestante, conforme mostra a ficha registro da funcionária substituída Nicole de Oliveira, que ficou afastada em licença-maternidade antecipadamente, de 13-03-2023 até 30-01-2024 e, posteriormente, em licença-maternidade lactante até 04-03-2024 (id. 3146064/fls. 217-219 do PDF)” e que, “Além disso, o contrato firmado entre a reclamante e a reclamada é bastante claro acerca da transitoriedade de sua contratação, pelo prazo determinado de 24-05-2023 até 22-05-2024 (id. c91dd1c / fls. 37-38 do PDF)” e que, “No mais, a reclamante nem mesmo indica quem a teria informado sobre a conversão em contrato por prazo indeterminado, pelo que entendo plausível que o setor de Recursos Humanos tenha feito, por equívoco, essa alteração, já que posteriormente retificou o erro, como mostra a documentação trazida pela reclamada” e que, “Assim, tenho que, ciente a reclamante que seu contrato tinha prazo definido, bem como não verificada nenhum desvirtuamento ilegal por parte da empresa, que contratou a autora apenas pelo período do afastamento gestacional de outra empregada, não há que se falar em nulidade do contrato por prazo determinado”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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