TSTAg-AIRR 0016734-95.2021.5.16.0009
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice da súmula 126/TST
- STF no RE 958252
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o contrato firmado entre as partes envolvia a execução de atividades contínuas, sucessivas prorrogações contratuais e os serviços estavam inseridos em programa permanente (eletrificação rural). A partir dessas premissas, afastou a incidência da OJ/SbDI-/TST 191, por compreender que não se trata de hipótese de mão de obra certa e delimitada, mas de típica terceirização de serviços. Nessa esteira, concluiu que o caso se coaduna com a tese firmada pelo c. STF no RE 958252 - Tema 725 do STF -, segundo a qual é lícita a terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, para se concluir de modo contrário como pretende a ora ré seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator