TSTAg-EDCiv-RRAg 0000805-83.2023.5.22.0106
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual
- Matéria analisada em agravo de instrumento
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL. A reclamada em seu recurso de revista insurgiu-se em face da ausência de condenação da reclamante a honorários advocatícios, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. Consta do pedido que, “pelas considerações aduzidas acima, não há que se falar em inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo o recorrente sendo beneficiário da justiça gratuita”, concluindo que “Diante do exposto, requer a reforma do acórdão nesse aspecto, deferindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada”. A decisão agravada deferiu o que foi pedido em sede de recurso de revista. O pedido de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, deduzido na minuta de agravo interno, não integra as razões do recurso de revista, razão pela qual é inservível para o fim pretendido pela parte, já que manifestamente inovatório. Agravo interno não conhecido. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS – RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. Na hipótese dos autos, o TRT firmou a tese de que o risco da atividade corre por conta da empresa e que “o cancelamento e troca pelo consumidor, ainda que cabíveis nas hipóteses legais, ocorrem após finalizada a transação da comprar entre o cliente e o vendedor. Logo, a comissão é devida ao empregado-vendedor mesmo que posteriormente o cliente desista ou troque o produto”. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o cancelamento, a troca ou a desistência da compra não permitem o estono das comissões das vendas realizadas. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas no tema ¿diferenças de comissões - vendas canceladas ¿ risco do empreendimento a cargo do empregador¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora