STJAgRg no HC 983.784
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação abstrata
- Gravidade dos delitos, longa pena a cumprir e reincidência
- Fundamentos inidôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena. Precedentes.
3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido deque o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios:[...]".