TSTRR 1001502-16.2022.5.02.0030
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Plano de carreira, cargos e salários de 2013
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento constante do acórdão regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu “ser incontroverso que a movimentação do empregado na tabela de cargos e salários da reclamada depende também de previsão orçamentária. [...]. Outrossim, não foram implementadas as demais condições estabelecidas, em especial em razão das avaliações para as progressões por mérito”. A decisão da Turma Regional não deve preponderar, porquanto esta Corte Superior, em situações semelhantes, estabeleceu entendimento no sentido de que a concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas ao tempo do PCCS 2013, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas em reversão. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do advogado do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator