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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001327-67.2023.5.09.0011

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Contribuição negocial estabelecida em norma coletiva
  • Assegurado direito de oposição dos trabalhadores
  • Fato constitutivo de direito
  • Ônus da prova do sindicato autor
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. ASSEGURADO DIREITO DE OPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES. AÇÃO DE CUMPRIMENTO VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO SINDICATO AUTOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA JURIDICADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acrescenta-se aos fundamentos adotados pela Corte regional que, nos termos dos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC de 2015, tratando-se a existência das diferenças vindicadas, a título de contribuição negocial, de um fato constitutivo de direito, cabia efetivamente ao sindicato reclamante o ônus da prova de suas alegações, sob pena de improcedência do pleito. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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