TSTRR 1001703-33.2023.5.02.0075
Empresa de plataforma digital: inexistência de terceirização e de responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Empresa de plataforma digital
- Inexistência de terceirização e de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica
- Recentemente, esta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e ainda não pacificada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica. 3. Cinge-se a controvérsia afeta à responsabilidade subsidiária de plataforma digital, em razão do reconhecimento de vínculo entre o empregado (reclamante) e o operador logístico de entrega. 4. Recentemente, esta c. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação de casos análogos, decidiu que a relação jurídica existente entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital se qualifica como de natureza eminentemente civil e mercantil, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, com ressalva de entendimento deste Relator. 5. Nessa linha de raciocínio, com ressalva de entendimento, a atuação da IFOOD.COM se restringe ao agenciamento e à intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, por meio de veiculação de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados à integração de sistemas e transmissão de dados, sem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos prestadores de serviço a estes vinculados (Operadores Logísticos). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar as petições de id. 42c26d1 e 30b1eb5; II - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Terceirização. Plataforma digital", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator