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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0010445-61.2022.5.03.0143

Limitação da condenação: valor indicado na petição inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação
  • Valor indicado na petição inicial
  • Adicional de periculosidade
  • Tempo de exposição
  • Esclarecimentos
  • No caso, quanto ao tema “limitação da condenação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA VERIFICADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso, quanto ao tema “limitação da condenação. valor indicado na petição inicial”, verifica-se que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, observa-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme o art. 840, §1º, da CLT e o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 4. Quanto ao “tema adicional de insalubridade”, esclarece-se que essa c. Turma tem entendimento de que o contato que enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, permanente ou de forma intermitente é medido em relação à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa e não ao tempo de exposição ao perigo. Há precedentes. Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa. 5. Desse modo, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso quanto ao tópico “limitação da condenação. valor indicado na petição inicial”. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar o vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso quanto ao tópico ¿limitação da condenação. valor indicado na petição inicial¿.

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