TSTAg-EDCiv-AIRR 0010050-76.2023.5.15.0086
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Verbas rescisórias
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, distintos óbices erigidos na decisão agravada, tais como a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a incidência da Súmula n. 126 do TST à pretensão recursal e a consonância do acórdão recorrido com as Súmulas n. 331, IV, e n. 463, I, ambas do TST. 3. Em verdade, a parte apresenta argumentos genéricos e até mesmo desfocados das controvérsias estabelecidas, como a “prescrição do direito de ação”, matéria estranha à lide, ou que demonstrou a satisfação dos pressupostos de cabimento do recurso de revista próprios da fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT), ao passo que a lide encontra-se na fase de cognição. 4. Logo, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator