TSTRRAg 0000587-30.2022.5.09.0663
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ou seja, em relação às relevantes questões suscitadas pelo Autor
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERTIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional, no acórdão principal, não tratou especificamente do intervalo intrajornada - apesar de haver recurso do autor nesse sentido, tendo analisado apenas os horários de início e fim da jornada e a validade, de forma genérica, dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada. Isso, ressalte-se, após ter o juízo de primeiro grau reconhecido a invalidade dos cartões de ponto em relação ao intervalo intrajornada, e não ter sido interposto recurso ordinário pela Ré. Ao julgar embargos de declaração, a Corte Regional reiterou que os cartões de ponto foram (sic) “integralmente validados”, mais uma vez ignorando a sentença de primeiro grau e o pedido do Autor relativo ao intervalo intrajornada. 2. Ou seja, em relação às relevantes questões suscitadas pelo Autor – existência de tempo à disposição da empregadora, a ser considerado na jornada de trabalho, em razão do usufruto parcial do intervalo intrajornada e o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto por parte do juízo de primeiro, sem que tenha havido recurso da Reclamada impugnando tal conclusão - o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração do Autor. Prejudicado o exame do capítulo remanescente do recurso de revista, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e II - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator