TSTRRAg 10083-24.2016.5.09.0007
Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/17
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Incidência do óbice processual tratado na súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) E PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, mostra-se prudente o provimento do presente, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL TRATADO NA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No plano fático, após aferição de prova testemunhal, ficou cristalizado pelo acórdão regional que havia indevida "fruição de intervalo inferior a uma hora", o que ofende o direito do trabalhador ao gozo do intervalo intrajornada. Assim, correto o efeito jurídico extraído a partir de tal fato pelo juízo a quo, qual seja, o pagamento total de uma hora extra para essas ocasiões em que houve violação. Ora, no ponto, é de bom tom ressaltar que a decisão regional se encontra harmônica ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 437, I na qual se afirma que "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho(...)". Logo, inadmissível o prosseguimento do recurso de revista por incidência do óbice constante da Súmula 333 do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEMONSTRADA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES (ART. 461 DA CLT). DECISÃO REGIONAL FUNDADA NA PROVA. REANÁLISE VEDADA PELA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se da leitura do trecho do v. acórdão recorrido, transcrito pela ré, que a Corte de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que havia identidade de função entre o autor e os paradigmas e que não ficou comprovado que os paradigmas atuavam com mais produtividade ou perfeição técnica. Logo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST e torna inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta ao art. 461 da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS. SUPRESSÃO NOS MESES DE MARÇO DE 2014, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2015. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 355 SDI-1/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou que cabia ao autor demonstrar a fruição irregular do intervalo interjornada. Consta do v. acórdão recorrido que, por ocasião de vista aos autos para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, o autor apontou a concessão irregular do intervalo interjornada nos meses de março de 2014, agosto, setembro e outubro de 2015, veracidade das alegações demonstradas pelos cartões de ponto carreado aos autos. Não se extrai, portanto, do v. acórdão recorrido o favorecimento ao enriquecimento ilícito nem inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da empresa. Logo, não há que se falar em afronta aos arts. 884 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Tal o contexto do direito intertemporal, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a OJ/SbDI-1-TST 355, incidindo desse modo o óbice da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) E PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa envolve trabalhador cujo contrato de trabalho vigeu antes da vigência da Lei 13.467/2017 (7/11/2013 a 2/2/2016). O Tribunal Regional, diante da prestação de horas extras habituais, manteve a decisão de origem que entendeu descaracterizado o "banco de horas" e condenou a empresa ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva que institui regime de compensação de jornada, inclusive sob a modalidade "banco de horas". Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que considerou inválido o banco de horas tão somente em decorrência do pagamento habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017. acordo de compensação de jornada (banco de horas) e pagamento habitual de horas extras. previsão em norma coletiva. validade. transcendência política"; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas; e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório banco de horas e, assim, restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras diárias e semanais e reflexos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada