TSTAg-E-Ag-AIRR 884-86.2017.5.06.0019
Não cabimento do recurso de embargos: exceção à regra geral não verificada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Não cabimento do recurso de embargos
- Exceção à regra geral não verificada
- Cabimento
- Pressuposto recursal intrínseco
- Contudo, prevê exceções
- Transcendência
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM TEMA DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foi consignado o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso de revista em que invocada tese fixada em tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, nos termos do 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC de 2015. A hipótese não se amolda a nenhuma das exceções da Súmula 353 do TST, sobressaindo o descabimento dos embargos. É inaplicável a exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 353 do TST porque não se trata de interposição de recurso de embargos contra decisão de Turma que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos, e sim pressuposto intrínseco. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Contudo, em razão de a invocação do não cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC ser questão nova, deixa-se de aplicar a referida multa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos parcialmente quanto à fundamentação os Ex.mos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.
Indexação
Transcendência