TSTRR 0000538-11.2024.5.12.0024
Justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Prova da hipossuficiência
- Declaração de pobreza
- Validade
- Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, consignando que "a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do beneplácito legal após a vigência da precitada lei, situação não alterada pelo julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084 pelo Eg. TST, que fixou o Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos, a explicitar a necessidade de evidenciar nos autos a percepção de rendimentos iguais ou inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". 2. Todavia, ao julgamento do IRR 21, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, feita pela parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, é suficiente para garantir a gratuidade de justiça. Tal entendimento, aliás, é aplicável mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. 3. Contrariada a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se, por consectário lógico, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator