TSTAg-AIRR 0020915-64.2022.5.04.0551
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Exposição a agentes biológicos
- Avaliação pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O juiz de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes biológicos durante o desempenho de suas atividades nas pocilgas e no manejo de animais, o que o submeteu a riscos de doenças infectocontagiosas. Em razão disso, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na NR-15, Anexo 14. II. O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por tratar-se de reexame fático-probatório. III. Decisão agravada mantida quanto à intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator