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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 195-91.2022.5.09.0016

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Prescrição
  • Verbas rescisórias
  • Fixação do aviso prévio
  • Erro material
  • Apontam violação do art. art. 897-A, § 1.º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. PRESCRIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FIXAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os Recorrentes, sob a alegação de que houve erro material, requer a revisão, de ofício, da prescrição pronunciada pela instância a quo¸ pugnando pela observância das disposições da Lei n.º 14.010/2020, bem como dos parâmetros fixados a título de verbas rescisórias. Apontam violação do art. art. 897-A, § 1.º, da CLT. Ocorre que o erro material, a que alude esse dispositivo legal, se manifesta no erro de expressão do raciocínio do juiz, erro esse evidente e manifesto, primo ictu oculi , não sendo este o presente caso, pois o que se verifica, em verdade, é o intuito de revisão da tese jurídica adotada no decisum . Incólume, portanto, o dispositivo legal tido por violado. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o art. 1.013, § 1.º, do CPC, que trata do efeito devolutivo em profundidade, a apelação autoriza que a instância revisora aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Aludido dispositivo não impõe ao Tribunal a apreciação de questão não aduzida no Recurso Ordinário e posteriormente invocada por meio de memorias, como ocorreu na hipótese dos autos, razão por que não se há falar em violação da referida norma legal. Ausente a transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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