TSTAg-RRAg-AIRR 0010173-06.2020.5.03.0089
Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela 1ª reclamada no recurso de revista, relativa à análise da documentação e esclarecimentos prestados acerca da gratificação por produção.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com relação ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional¿; negar provimento ao agravo com relação ao tema ¿gratificação de produção¿ em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo com relação ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo com relação aos demais temas. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator