STJEDcl no AgInt no REsp 1.995.553
Na origem: apelações cíveis
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Na origem
- Apelações cíveis
- Remessa necessária
- ICMS
- Aproveitamento de crédito e compensação
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem.
III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE, ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73".
IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação".
V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da sentença de piso e denegando a segurança.
VII - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.