TSTROT 6642-20.2018.5.15.0000
Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida e violação de disposição de lei
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Custas pelo autor de cujo recolhimento é isento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA E VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. Não se apresenta a hipótese de contagem do prazo decadencial a partir da data da ciência da suposta fraude na produção da prova pericial, a teor do item VI da Súmula 100 do TST, uma vez que o autor, Ministério Público do Trabalho, não alegou colusão das partes, não havendo de se falar em aplicação por analogia. Recurso ordinário conhecido e provido para pronunciar a decadência e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC de 1973. Custas pelo autor de cujo recolhimento é isento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a ação rescisória foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a decadência e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC de 1973. Custas pelo autor de cujo recolhimento é isento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque a ação rescisória foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.